Marcel Ribeiro Dantas
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DRM - Detention Restrictive Manager?
Em um dia como qualquer outro você se dirige ao seu computador, verifica se o compartilhador de arquivos já terminou de baixar aquela música que você desejava ouvir há dias e só ontem, quando encontrou, começou a baixá-la. Ansioso, executa o seu tocador de mídias (media player) e espera o som tão louvado e esperado começar a relaxar seu corpo.
Infelizmente, isso não acontece pois uma janela é aberta informando que a execução dessa mídia (música) infringe os direitos autorais do seu autor. Você não entende a mensagem e fica meio sem saber o que aconteceu para que seu dia começasse desse jeito. Paciente, como qualquer usuário de sistemas operacionais multi-boot (aqueles que tem a dependência de serem reiniciados vinte e tantas vezes por dia), se dirige ao seu som portátil e coloca o CD que você tinha acabado de comprar. Ele não é reconhecido pelo equipamento. É como se não houvesse mídia no seu som. Já perdendo a paciência você se dirige ao seu DVD para assistir àquele filme que você havia guardado e mais uma vez o seu dispositivo digital não consegue reconhecer ou reproduzir a sua vontade.
O nome desse mecanismo, criado pelas empresas que se sentiam prejudicadas com a distribuição de conteúdo digital sem que houvesse pagamento dirigido a elas, chama-se DRM. Infelizmente, DRM não é um acrônimo para Gestor Restritivo de Detenção (Detention Restrictive Manager), afinal se boa parte dos produtos acoplados com DRM não avisam previamente os clientes que o mesmo vem com esse tipo de instrumento de restrição, não é no nome que eles iriam deixar um resumo do significado. Como retromencionado, o DRM começou a surgir quando as empresas perceberam o prejuízo da utilização livre do conteúdo digital, o que provocou, desde a década de 80, manifestações anti-DRM, como a “DRM IS KILLING MUSIC” promovida em repúdio a anti-pirataria das indústrias fonográficas.

De acordo com os proponentes desse mecanismo, DRM é uma sigla para Digital Rights Management, ou seja, Gestão Digital de Direitos, apesar de que Digital Restrictions Management (Gestão Digital de Restrições) é mais adequado, pois indica o real significado da prática. É um sistema que visa controle do conteúdo digital disponibilizado. Ele pode estar presente através de Software, Hardware ou uma combinação de ambos. Como o DRM não é fruto de uma única empresa e sim de várias empresas que investem contra esse compartilhamento digital em massa, ele se apresenta de várias formas. Mesmo assim, apesar de existirem variados tipos de DRM, todos têm algumas características comuns, como observamos:
- Informações sobre o uso do conteúdo, como quem acessa, quando acessa, e sob quais condições o acesso é feito. Todas essas informações, que deveriam ser privadas, são enviados ao fabricante do mecanismo DRM.
- Dependendo das condições, os diferentes tipos de DRM igualmente negam ou permitem o acesso a obra irrefutavelmente, condições essas estabelecidas pelo distribuidor da obra ou do mecanismo DRM.
- Quando o acesso é permitido, o mesmo é feito sob condições restritivas determinadas pela vontade do distribuidor do mecanismo DRM, mesmo que essas restrições violem direitos garantidos por lei aos usuários.
Ou seja, a propagação de mecanismos tipo DRM, nos moldes mínimos aqui mencionados, coloca o usuário na condição de criminoso, independente da sua boa ou má fé. Será que é justo tratar todos como criminosos? Onde está o direito universal a informação? Se eles não confiam em você, por que você confiaria neles?
Apesar do DRM estar muito presente nas práticas digitais, o foco da sua atuação é sobre obras artísticas, pretendendo fazer valer o direito autoral em cima da liberdade de uma infinidades de pessoas que procuram a informação, como afirmação da sua cidadania.
Prestando atenção em alguns fatos citados aqui, é possível entender como um mecanismo como o DRM pode prejudicar o cotidiano de um adolescente. Até certo ponto, chega a ser ilógico a inclusão desses mecanismos de restrição em DVD players e aparelhos de som. Principalmente por que, com o aumento significativo desse mecanismo e facilidade em reproduzi-lo no computador, seu uso também seria reduzido, e isso poderia acarretar por exemplo numa diminuição das vendas dos tocadores uma vez que as pessoas iriam preferir meios mais difíceis de serem controlados como via DRM como o computador. A questão, é que esses fabricantes muitas vezes não têm opção sendo pressionados pelas mega-corporações a efetivarem a continuidade do uso do DRM.
Já prestaram a atenção e viram como somos dependentes da tecnologia nos dias de hoje? Já pararam para pensar como seremos daqui a dez ou vinte anos? Peço agora um momento de reflexão, para que pensem: Se os mecanismos DRM continuarem e por acaso dominarem o mercado, como seria depender de tecnologias que em vez de dar o controle do dispositivo ao dono, você, dá esse domínio à indústrias que não estão preocupadas com a sua vontade, interesse ou desculpa? E ainda chamam de Trusted Computing.
Imagine um Sistema de Segurança que poderia prender dentro de casa ‘o dono da casa’, ou você dentro de seu próprio carro, ferindo os direitos humanos de ir e vir? E se você não tivesse controle do seu sistema de segurança seja residencial ou do seu carro? Não seria apenas um acaso você ficar preso, mas talvez a vontade do fabricante. Na Europa, muitos dos carros atualmente possuem mapas no painel, facilitando o controle pela cidade. Imagine você não ter vontade, e de repente o carro começar a levá-lo aonde os fabricantes gostariam que você fosse? Ou pior ainda, que alguém mal intencionado adquirisse controle do carro que nem você tem controle, e com más intenções lhe trouxesse alguns problemas?
Riscos existem, problemas também, mas convenhamos que a liberdade de uso do que é de sua propriedade é direito seu, do que você deseja, dentro da lei claro. Infelizmente, a partir de quando seu dispositivo está acoplado com DRM caso você saiba ou não, queira ou não, pode-se dizer que ele não é mais de sua propriedade, logo.. você não tem o direito da liberdade.
E a opinião da FSF (Fundação do Software Livre) em relação a isso? A GNU GPLv3, licença pública geral do projeto GNU, não proíbe DRM de modo algum. Afinal, você tendo seu código licenciado sobre a GNU GPLv3, tem a liberdade de modificar o seu código ou o de qualquer outro do jeito que QUISER, independente de seu propósito e ainda assim distribuir. Ou seja, pode-se implementar livremente mecanismos de DRM em softwares livres, embora a liberdade de modificar faça com que qualquer um possa remover esse mecanismo de restrição, tornando realmente livre o software :). Como a FSF não é besta e não quer que todo ano seja necessário lançar uma nova versão da GNU GPL para agir contra as espertezas das indústrias e empresas que mais uma vez tentam abominar pequenos proprietários e usuários retirando sua liberdade, ela também age contra uma espécie de DRM via hardware e software, em conjunto.
Isso chama-se TiVoização, em homenagem a empresa empreendedora da prática, a TiVo. A Tivoização sim, É proibida pela GNU GPLv3, pois esses dispositivos impedem a utilização do aparelho após detectar alterações no código recompilado. Como disse Richard Stallman, “O desenvolvedor desses aparelhos tira vantagem da liberdade que o software livre proporciona, e tira essa liberdade de você.”
Copyright 2007 Marcel Ribeiro Dantas
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